Mundo da Apicultura

  1. História da Apicultura
  2. A Abelha
    1. A Aquisição De Enxames
    2. A Alimentação De Enxames
  3. Produtos da Colmeia
  4. O Pólen
  5. A Geleia Real
  6. A Própolis
  7. O Veneno da Abelha
  8. A Cera
  9. Curiosidades
  10. Legislação do Sector Apícola
    1. Dec-Lei 203/2005
    2. Rotulagem de Géneros Alimentícios
      Mel directiva 2001/110/CE
    3. Legislação Nacional Dec-Lei 214/2003, de 18 Setembro
  11. Medidas e Incentivos à Apicultura
    1. Programa Apícola
    2. Agris - Programa RURIS
    3. Agro - Ambientais
    4. AGRO
  12. Higiene e Sanidade Apícola
    1. A Higiene do Equipamento
    2. A Higiene e Segurança do Pessoal
    3. A Profilaxia Apícola
  13. O MEL
    1. A Humidade
    2. A Acidez Total Máxima
    3. O Hidroximetilfurfural (Hmf)
    4. A Cristalização do MEL
  14. A Cresta
    1. Cuidados a ter na Cresta
    2. Proteja a Floresta!
  15. A Extracção do MEL
    1. Equipamentos
    2. Condições a observar na Extracção de MEL
  16. Acondicionamento do MEL
    1. Embalagem
    2. Condições de Acondicionamento
  1. História da Apicultura

    A família Apoidae remonta a cerca a de 100 milhões de anos com o aparecimento das primeiras plantas com flores. A forma mais antiga de abelha (Electerapis) foi descoberta na região báltica, no Eocénio superior (43 a 37 milhões de anos).
    O género Apis, que engloba todas as espécies actuais de abelhas, deve-se ter formado há cerca de 30 milhões de anos.
    Quanto à apicultura, de acordo com documentos de vários historiadores, remonta ao ano de 2.400 a.C., no antigo Egipto. Este povo é apontado como o primeiro a racionalizar a criação de abelhas.
    Arqueólogos italianos localizaram colmeias de barro na ilha de Creta com idade aproximada de 3.400 anos a.C.
    De qualquer forma, até onde se tem registos, o mel já era utilizado desde 5.000 a.C. pelos sumérios.

    Só a partir do século XVII é que houve um considerável avanço no desenvolvimento e aperfeiçoamento nas técnicas de maneio.
    Com o surgimento do microscópio Swammerdam (1637-1680) desvenda o sexo da rainha (até então supunha-se ser um rei) pela dissecação.
    Em 1771 Janscha descobre que a fecundação da rainha ocorre ao ar livre.
    Também em 1771 Schirach prova que a rainha se origina do mesmo ovo, que pode originar também uma obreira.

    Em 1845 Johanes Dzierzon confirma a partenogénese em abelhas, ao cruzar rainhas italianas com zangões cárnicos.
    Em 1857 Johanes Mehring produz a primeira cera com alvéolos
    Em 1865 Franz Von Hruschska inventa o centrifugador para tirar mel sem danificar os favos.

    Lorenzo Lorain Langstroth descobre o "espaço abelha", que nada mais é do que o vão entre um favo e outro. Este espaço deve variar entre 6 e 9 mm.
    A partir daí criou o quadro móvel, o qual fica suspenso dentro da colmeia pelas duas extremidades. Todas estas descobertas levaram a criação da colmeia Langstroth em 1851.
    A colmeia Langstroth é considerada padrão e até hoje é a mais usada em todo o mundo. Foi a partir dela que se deu o maior avanço na apicultura devido à facilidade no maneio que ela proporciona.

    voltar ao topo
  2. A Abelha

    imagem abelha 1
    imagem abelha 2
    imagem abelha 3
    A abelha rainha
    A rainha é única dentro da colmeia. Nasce de um ovo fecundado e é criada com geleia real, o que a diferencia dos outros elementos da colónia.
    O seu abdómen é maior e mais claro, pode viver cerca de cinco anos, copula uma única vez com uma dezena ou mais de zângãos e durante toda a sua vida sua única tarefa é a postura de ovos.

    A obreira
    Uma operária nasce de um ovo fecundado e vive de um a quatro meses dependendo do esgotamento físico (maior na época da recolha de néctar).
    São responsáveis por todas as tarefas da colmeia. De acordo com a idade executam tarefas diferentes, cronologicamente divididas; recolha de alimento, organização do enxame, construção de favos de cera, alimentação de larvas e da rainha, defesa, ventilação e limpeza da colmeia e processamento do mel.

    O zangão
    O zangão nasce de um ovo não fecundado, não tem ferrão e sua única função é fecundar uma rainha virgem, morrendo logo após.

    Ciclo biológico da abelha
    Duração (tempos médios) das fases iniciais da vida das abelhas (dias)
    Tipo Rainha Obreira Zangão
    Ovo 3 3 3
    Larva 5 6 7
    Ninfa 8 12 14
    Nascimento 16 21 24
    1. A Aquisição de Enxames

      - Certifique-se do estado sanitário do enxame
      - Não capture/adquira enxames de origem desconhecida
      - Mantenha os enxames que adquiriu de “quarentena” antes de os introduzir no seu apiário
      - Certifique-se da vitalidade da rainha
      - Prefira enxames de núcleos em detrimento dos de cortiços
      - Tenha cuidado com a introdução de raças exóticas
    2. A Alimentação de Enxames

      - Nunca administre alimento às colónias em produção/época de recolha de néctar
      - Não utilize mel de origem desconhecida ou que possa ser proveniente de colmeias doentes
      - Alimentação de Outono> deve usar 2 kg de açúcar e 1 l de água por cada kg de mel que deseja fornecer à colónia. Ex. Para uma colmeia com 10 Kg de mel que deseja ver completa até aos 15 Kg, deve fornecer 10 Kg de xarope
      - Alimentação de Inverno> Evite alimentos líquidos, pois favorecem um aumento da humidade no interior da colmeia. Recorra a um alimento pastoso (mel/açúcar) ou sólido (candy)
      - Alimentação de Primavera> Se a colónia não possui reservas, deve alimentá-la (colónias fracas ou enxames pequenos dos quais não se espere produção); A alimentação pode ainda servir para estimular a rainha a fazer postura
    voltar ao topo
  3. Produtos da Colmeia

    imagem frasco de mel 1
    imagem colmeia 1
    imagem colmeia 2

    clique na imagem
    para ampliar

    O MEL
    “O mel é o alimento produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções das partes vivas das plantas, que elas recolhem, transformam, combinam com matérias específicas apropriadas, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia. Este alimento pode ser fluído, espesso ou cristalizado.”

    Quando as abelhas encontram uma fonte de néctar, em áreas que às vezes se estendem por km em redor do apiário, transmitem ao chegar à colmeia, a sua mensagem, através de um bailado complexo designado vulgarmente por “dança da abelhas”, destinado a dar informações precisas acerca do local onde se encontra a colheita, a distância a percorrer, a posição da área de recolha relativamente ao colmeias…

    A primeira fase da transformação do néctar em mel, dá-se quando da sua concentração, que é a eliminação do máximo teor de água do mel recolhido. Depois da obreira-sugadora ingurgitar para a sua bolsa de néctar uma quantidade de néctar suficiente, uma obreira que vai ingurgitá-lo por sua vez, para depois o regurgitar para a língua de outra obreira. Assim, o néctar vai passando de abelha em abelha até ficar concentrado em açúcares simples. Sendo assim, por cada passagem pela bolsa de uma obreira, o que ainda resta de néctar, sofre uma transformação graças à acção de uma diastáse, que consiste essencialmente em transformar a sacarose em frutose e glicose, açúcares directamente assimiláveis pelo nosso organismo.

    Depois de ter sido concentrado e transformado, o néctar passa a mel, sendo cuidadosamente depositado pelas obreiras nos alvéolos da colmeia ou cortiço. Aí, as abelhas vão ventilar para eliminar o excesso de humidade e proceder à sua operculação que é não mais do que a selagem dos favos.

    PROPRIEDADES
    O mel compõe-se de:
    - 75 % de glícidos, destes 70 % são açúcares simples como a glicose e a levulose, os restantes 5% são açúcares compostos tais como a sacarose e a maltose;
    - água : deve ser inferior a 20 %;
    - vitaminas: todas excepto vitamina A;
    - proteínas: que contêm aminoácidos essenciais;
    - ácidos orgânicos: ácido acético, ácido cítrico, ácido fórmico, etc.;
    - sais minerais e oligo-elementos: enxofre, fósforo, sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, cobre, manganésio, etc.;
    - substâncias diversas, pólen, substâncias aromáticas, enzimas digestivas, substâncias antibióticas, etc.

    voltar ao topo
  4. O Pólen

    As patas posteriores das abelhas possuem uma escova para o pólen das quais se servem para confeccionar pequenas bolas de 6 a 8 mg que depois consolidam com néctar e saliva. Estas bolas são conduzidas para a colmeia e armazenadas em células perto da zona de postura pela acção do homem, o pólen é recolhido antes de entrar na colmeia, através de um “capta – pólen”, uma pequena grelha cujas aberturas são suficientemente largas para permitir a passagem da abelha mas suficientemente estreita para “reter” parte do pólen que a abelha transporta e cai numa espécie de gaveta cujo conteúdo é retirado quotidianamente pelo apicultor. Recolhe-se cerca de 3 kg de pólen por colmeia e por ano. Após a recolha procede-se à secagem, seguidamente deverá ser guardado ao abrigo do calor e da humidade.

    PROPRIEDADES
    O pólen compõe-se de:
    - Proteínas: 20 a 35 %
    - Glícidos: cerca de 35%
    - Lípidos: cerca de 5%
    - Vitaminas A, D, E, C e B
    - Sais minerais e oligo-elementos

    A composição do pólen, rico em elementos indispensáveis ao equilíbrio biológico, faz dele um alimento ou um suplemento alimentar de eleição.

    voltar ao topo
  5. A Geleia Real

    A geleia real é produzida pelas jovens obreiras, graças à acção das suas glândulas faríngeas. Durante um certo período da sua vida, (cerca de 12 dias), essas jovens abelhas vão desempenhar o papel de “amas”, tendo como única função alimentar:
    1) as larvas de abelhas: 2 dias de geleia real + 3 dias de água, pólen e mel;
    2) as larvas de rainhas : 5 dias de geleia real;
    3) a rainha: geleia real durante toda a sua vida.

    Tem a aparência de uma pasta amarelada, ligeiramente gelatinosa e cujo cheiro característico lembra o fenol.

    PROPRIEDADES
    A geleia real compõe-se de:
    - Água: 65 a 70%
    - Glícidos: cerca de 14 %
    - Proteínas: cerca de 13 %
    - Lípidos: cerca de 4 %
    - Vitaminas: sobretudo as vitaminas essenciais do grupo B
    - Sais minerais e oligo-elementos: cálcio, cobre, ferro, enxofre, silício, potássio e fósforo
    - 3 % dos constituintes da geleia real são elementos materiais ainda indeterminados, pelo que foram classificados com a designação de “factor R”

    A geleia real é um alimento de eleição, capaz de estimular o organismo, graças à sua riqueza em várias substâncias essenciais. Este poder estimulante fornece ao nosso organismo uma maior capacidade de resistência, permitindo-nos utilizar melhor o nosso potencial tanto físico como psíquico.

    voltar ao topo
  6. A Própolis

    É recolhida pelas obreiras nos botões de algumas árvores, tais como o olmeiro, o abeto, o carvalho, o freixo e o choupo. Depois de transportada para a colmeia, as obreiras enriquecem-na com secreções salivares obtendo finalmente a própolis pronta a utilizar para as necessidades da colmeia.

    PROPRIEDADES
    A própolis compõe-se de:
    - Resina: 50 %
    - Cera: 25 a 30 %
    - Pólen: 5 %
    - 5 % de substâncias diversas

    Possui propriedades anti bacterianas, anestésicas e cicatrizantes.

    A própolis também designada como cimento da colmeia, é uma substância dura, friável, mas facilmente maneável a partir de 35 ºC. A sua cor pode variar: amarelo claro, castanho, verde-escuro, negro. Tem um sabor ligeiro acre e cheiro a cera e resina.

    Os apicultores recolhem-na separando-a por raspagem dos quadros e das paredes da colmeia. Esta recolha ronda as 50 e as 300 gramas por ano e por colmeia.

    voltar ao topo
  7. O Veneno da Abelha - Apitoxina

    Em grandes quantidades é letal para o homem, mas é também um medicamento muito eficaz na cura de diversos males como por exemplo: artrite, reumatismo e problemas circulatórios entre outros.
    A Apipunctura é o termo científico para o tratamento através da picada das abelhas.

    voltar ao topo
  8. A Cera

    É uma substância segregada pelas abelhas a partir de mel e pólen, serve para a construção de favos na colmeia.
    Para o homem tem aplicação na produção de velas, impermeabilizantes, cosméticos, serve de base para certos remédios, além de outros produtos industriais.

    voltar ao topo
  9. Curiosidades

    De acordo com uma lenda portuguesa, da região de Santarém, outrora existia, junto do rio Tejo, um reino verdejante e florido cujos habitantes eram lavradores e caçadores que amavam a Natureza. O seu rei, Gorgoris, recebeu dos deuses o segredo de fazer mel. Segundo a lenda foi Gorgoris quem ensinou esse segredo às abelhas. Por isso, era conhecido no seu reino e até em países longínquos pela alcunha de Melícola.

    Os insectos foram os primeiros animais a voar. Fizeram-no, pela primeira vez há cerca de 300 milhões de anos. Leves batimentos de asas ter-lhes-ão permitido deslizar, a princípio, mas foram aperfeiçoando o voo à medida que aumentavam de tamanho.
     
    Os antigos manuscritos Russos são como uma verdadeira enciclopédia da medicina popular através dos tempos. Diversas passagens são consagradas às virtudes curativas excepcionais do mel, encontrando-se ai mencionadas dezenas de remédios em que o mel figura em lugar destacado.

    A velocidade das abelhas é de 17 km por hora.

    O som produzido pelas abelhas chama-se zumbir.

    Hipócrates na Grécia de 500 anos antes de Cristo, costumava prescrever mel para acalmar a ansiedade dos noivos antes do casamento, o que originou a expressão  "Lua-de-Mel".

    Nem todas as abelhas vivem em sociedade organizada. Nas espécies das chamadas abelhas solitárias, cada fêmea constrói o seu ninho, cuida dos seus ovos e procura e armazena alimentos.

    Estima-se que existem mais de 20.000 espécies de abelhas em todo o mundo das quais só uma pequena fracção, cerca de 10%, é social.

    A grande maioria das abelhas é de vida solitária, sem se associar a um único indivíduo da sua espécie  durante a construção do ninho e produção de criação.

    Entre as abelhas sociais existem espécies de rapina, especializadas em roubar o alimento de colónias de outras espécies, ameaçando inclusive a integridade da colónia.

    voltar ao topo
  10. Legislação do Sector Apícola

    Desenvolver não só um conjunto de acções integradas que passem por uma assistência técnica aos apicultores da área de influência da Lousãmel, mas também a divulgação da apicultura para o “mundo exterior”. Pensamos que esse facto se traduz numa forma de realçar ainda mais esta actividade tão nobre.

    1. Dec-Lei 23/2005

      Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera. (DR n.º227, I-Série-A)

      Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

      Decreto-Lei n.º 203/2005
      de 25 de Novembro


      O Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, tendo o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, criado normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera.

      A apicultura tem, em resposta às crescentes exigências do consumidor, evoluído nos últimos anos para a profissionalização da actividade, sendo que esta nova realidade do sector determina a adequação da legislação em vigor.

      A repartição entre os dois decretos-leis acima referidos das definições basilares e dos mecanismos de supervisão da aplicação da regulamentação vigente tem constituído, na prática, um factor que dificulta a sua implementação, devendo aquelas ser entendidas de forma abrangente e unívoca, pelo que se aconselha um único enquadramento legal.

      É, assim, necessária a reformulação de conceitos e mecanismos que permitam a gestão eficaz da informação relativa à movimentação animal, bem como do respectivo processo de autorização, adaptando os meios existentes à celeridade com que são tomadas as decisões de deslocação, em virtude da variabilidade e acesso aos pastos.

      As questões hígio-sanitárias e de ordenamento estão obrigatoriamente associadas e resultam na prática quotidiana de uma mesma acção, pelo que a sua regulamentação não deve estar dispersa como acontece actualmente no nosso ordenamento jurídico.

      Atendendo à referida profissionalização do sector apícola, há que regulamentar ainda outras actividades que com o mesmo se encontram relacionadas, como é o caso das indústrias e comércio de cera destinada directamente à actividade apícola.

      Existe ainda a necessidade de reformulação do quadro nosológico, decorrente da inclusão de novas doenças das abelhas nas listas de doenças de declaração obrigatória da Comunidade Europeia, através da Decisão da Comissão n.º 2004/216/CE, de 1 de Março, e do Gabinete Internacional das Epizootias.

      Sendo este o decreto-lei que fixa a tramitação a seguir em caso de suspeita ou aparecimento de doenças das abelhas, passará também a ser regulada no mesmo a indemnização devida aos proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário.

      Foram ouvidos a Comissão Nacional de Protecção de Dados e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

      Assim:
      Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

      CAPÍTULO I
      Disposições gerais

      Artigo 1.º - Objecto
      O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da actividade apícola e as normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas.

      Artigo 2.º Definições

      Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

      a) «Abelha» o indivíduo de espécie produtora de mel pertencente ao género Apis sp., designadamente os da espécie Apis mellifera;
      b) «Actividade apícola» a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didáctica, científica ou outra;
      c) «Alimentação artificial» a administração de alimento pelo apicultor tendo por objectivo reforçar as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia;
      d) «Apiário» o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respectivas infra-estruturas, pertencente ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 100 m;
      e) «Apiário comum» o local de assentamento de colónias de abelhas que pertencem a vários apicultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira à última mais de 100 m;
      f) «Apicultor» a pessoa singular ou colectiva que possua uma exploração apícola;
      g) «Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
      h) «Colmeia» o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
      i) «Colónia» o enxame, suporte físico e respectivos materiais biológicos por si produzidos;
      j) «Cortiço» o suporte físico desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
      l) «Enxame» a população de abelhas, que corresponde à futura unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas em meio natural, sem qualquer suporte físico;
      m) «Exploração apícola» o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respectivas infra-estruturas de apoio pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extracção de mel;
      n) «Núcleo» a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior a seis quadros;
      o) «Nucléolo» a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros cujo objectivo é a multiplicação de colónias ou a fecundação;
      p) «Quadro» o caixilho que suporta o favo;
      q) «Transumância» a metodologia de actividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações;
      r) «Zona controlada» a área geográfica reconhecida pela autoridade sanitária veterinária nacional e que cumpra os requisitos previstos no presente decreto-lei.


      CAPÍTULO II
      Artigo 3.º - Registo da actividade apícola e declaração de existências
      1 - O exercício da actividade apícola carece de registo prévio na DGV.
      2 - O registo é efectuado mediante entrega na direcção regional de agricultura (DRA) de declaração de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Veterinária.
      3 - É obrigatória a declaração anual de existências, no período e em modelo a definir por despacho do director-geral de Veterinária.
      4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apicultor deve proceder à primeira declaração de existências no prazo de 10 dias úteis após o início de actividade.
      5 - É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência ou no prazo e condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 10.º
      6 - É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor em local bem visível dos apiários.

      Artigo 4.º - Registo e condições do comércio de cera de abelha
      1 - Os industriais e comerciantes de cera destinada directamente à actividade apícola carecem de registo na DGV.
      2 - O registo é efectuado, previamente ao início da actividade, mediante entrega na DRA de declaração de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Veterinária.
      3 - Os industriais e comerciantes que já tenham iniciado a sua actividade dispõem do prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do presente decreto-lei para procederem ao registo nos termos do número anterior.
      4 - A cera de abelha destinada directamente à actividade apícola não pode prejudicar o desenvolvimento e a produção das colónias nas quais seja introduzida e, designadamente, ser veículo de agentes susceptíveis de contaminação.


      CAPÍTULO III
      Localização dos apiários

      Artigo 5.º - Implantação dos apiários
      1 - Os apiários devem estar implantados a mais de:
      a) 50 m da via pública;
      b) 100 m de qualquer edificação em utilização.

      2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os caminhos rurais e agrícolas, bem como as edificações destinadas à actividade apícola do apicultor detentor do apiário.

      Artigo 6.º - Densidade de implantação
      1 - A densidade de implantação de apiários e de apiários comuns deve estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no quadro constante do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
      2 - O número de colmeias por apiário e apiário comum tem como limite máximo nacional as 100 colónias.
      3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os apiários implantados em culturas instaladas, enquanto durarem as respectivas florações, situação em que o número de colónias instaladas deve estar em relação directa com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objectivo da exploração.
      4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, podem ser estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colónias inferior ao limite máximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região.
      5 - Para efeito de contagem de colónias:
      a) Cada núcleo ou cortiço equivale a 0,5 colmeia móvel, sendo o total arredondado para o número inteiro imediatamente superior;
      b) Não são contabilizados os nucléolos.
      6 - Para cálculo de distância entre apiários e apiários comuns de diferentes categorias, tal como definida no anexo I, é considerada a distância que é definida para o apiário de categoria de maior dimensão.

      CAPÍTULO IV
      Bases de dados informatizados
      Artigo 7.º
      Base de dados
      1 - A informação relativa ao efectivo apícola e respectivos detentores, designadamente a que se refere aos artigos 3.º e 8.º, é coligida em base de dados nacional informatizada, cuja gestão compete à DGV.
      2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) colige em base de dados informatizada, cuja gestão lhe compete, toda a informação necessária ao exercício das suas competências, designadamente no que concerne à concessão de benefícios para melhoria e desenvolvimento da actividade apícola.

      Artigo 8.º
      Comunicações
      1 - Os detentores de apiários devem comunicar à base de dados referida no n.º 1 do artigo anterior a implantação de apiário em novo local, anteriormente à mesma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º relativamente às zonas controladas.
      2 - As formas de comunicação à base de dados são determinadas no programa sanitário previsto no artigo 10.º

      CAPÍTULO V
      Sanidade apícola
      Artigo 9.º
      Doenças de declaração obrigatória
      1 - É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no quadro constante do anexo II deste decreto-lei, do qual faz parte integrante, à DRA da área de implantação do apiário, à qual cabe a sua comunicação à DGV.
      2 - Pode a DGV mandar executar as medidas de sanidade veterinária que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas no quadro constante do anexo II deste decreto-lei, que dele faz parte integrante.
      3 - As medidas de sanidade veterinária a que se refere o número anterior compreendem:
      a) Visita sanitária e inquérito;
      b) Delimitação dos locais ou regiões que devam considerar-se infestados, bem como a atribuição de estatutos sanitários a áreas geográficas;
      c) Restrições e condicionamento ao trânsito de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica;
      d) Tratamento, abate e medidas de higiene e desinfecção.

      Artigo 10.º
      Programa sanitário
      A DGV elabora anualmente um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária para defesa no território nacional das doenças enumeradas no anexo II do presente decreto-lei, bem como dos requisitos a que devem obedecer as zonas controladas.

      Artigo 11.º
      Indemnização
      1 - Os proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário são indemnizados.
      2 - As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base numa tabela, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que fixa os valores em dinheiro das colmeias, cortiços, núcleos e nucléolos componentes de apiários sujeitos a abate sanitário.
      3 - Não têm direito a indemnização os proprietários dos apiários que se encontrem em infracção ao disposto no presente decreto-lei.
      4 - Antes de ser accionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, a DRA do local de implantação do apiário procede a uma averiguação relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do presente decreto-lei, das medidas estabelecidas no programa sanitário previsto no artigo 10.º e de quaisquer medidas específicas de polícia sanitária impostas através de notificação.
      5 - Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas disposições ou medidas, a DRA deve iniciar de imediato o competente processo de contra-ordenação, ficando o pagamento da indemnização pendente da decisão final do mesmo.
      6 - Em qualquer caso, o processo relativo à indemnização deve ser instruído com uma declaração emitida pela DRA relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 2, a requerer pelos proprietários dos apiários sujeitos a abate sanitário.

      CAPÍTULO VI
      Zonas controladas
      Artigo 12.º
      Reconhecimento da zona controlada
      1 - O reconhecimento da zona controlada compete ao director-geral de Veterinária.
      2 - O pedido de reconhecimento de zona controlada em determinada área geográfica deve ser apresentado à DRA da respectiva área por organização de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60% dos registados naquela área geográfica ou que representem 60% do total das colmeias existentes nessa área.
      3 - O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
      a) Mapa onde se encontrem definidos os limites geográficos da área que se pretende que seja reconhecida como zona controlada;
      b) Proposta de actuação calendarizada para as acções sanitárias.
      4 - No prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido, a DRA emite parecer sobre o reconhecimento da zona controlada, que é remetido à DGV acompanhado da documentação referida no número anterior.

      Artigo 13.º
      Obrigações nas zonas controladas
      1 - São obrigações dos apicultores cujos apiários estejam implantados em zona controlada:
      a) Manter registo actualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona, devendo o registo ser de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Veterinária;
      b) Possuir boletim de apiário de modelo a aprovar pelo director-geral de Veterinária, do qual constem, dispostas sequencialmente por data, as operações realizadas no apiário;
      c) Ter o registo e o boletim de apiário disponíveis e à disposição das autoridades mencionadas no artigo 15.º do presente decreto-lei, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos;
      d) Proceder ao diagnóstico das doenças constantes do anexo II do presente decreto-lei, de acordo com a periodicidade e metodologia definidas pela DGV;
      e) Adoptar as medidas de controlo das doenças constantes do anexo II do presente decreto-lei, em conformidade com as metodologias estabelecidas pela DGV.
      2 - As obrigações estabelecidas no número anterior são aplicáveis a todos os apicultores e apiários implantados na zona controlada.
      3 - A introdução em zonas controladas de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias, materiais ou utensílios destinados à apicultura carece de prévia autorização da DRA respectiva.

      Artigo 14.º
      Revogação do reconhecimento de zona controlada
      A DGV pode, por sua iniciativa ou mediante proposta da DRA, revogar o reconhecimento de uma zona controlada quando deixem de estar preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º ou não sejam cumpridas a proposta de actuação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º ou as obrigações impostas nos termos do artigo 13.º

      CAPÍTULO VII
      Sanções
      Artigo 15.º
      Fiscalização
      1 - Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei e respectivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
      2 - No interior das áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e legislação complementar, e do Decreto-Lei n.º 140/99, de 2 de Abril, e legislação complementar, compete também aos serviços competentes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a fiscalização referida no número anterior.

      Artigo 16.º
      Contra-ordenações
      1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
      a) A falta do registo previsto no n.º 1 do artigo 3.º;
      b) A falta da declaração de existências prevista no n.º 3 do artigo 3.º;
      c) A não declaração de alterações ao registo e às existências nos termos do n.º 5 do artigo 3.º;
      d) A não aposição do número de registo de apicultor em local bem visível dos apiários prevista no n.º 6 do artigo 3.º;
      e) A falta de registo para comercialização de cera de abelha destinada ao uso na actividade apícola, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
      f) A comercialização de cera de abelha destinada ao uso na actividade apícola com agentes susceptíveis de contaminar as abelhas das colónias nas quais seja introduzida, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 4.º;
      g) A implantação de apiários em desconformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
      h) O desrespeito da densidade de implantação de apiários estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 6.º;
      i) A não comunicação de instalação de apiário em novo local, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
      j) A não declaração, nos termos do artigo 9.º, dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo II;
      l) As infracções às medidas de sanidade veterinária dimanadas da DGV nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
      m) O incumprimento das obrigações estabelecidas para as zonas controladas nos termos do artigo 13.º;
      n) A introdução em zonas controladas, não autorizada pela DRA, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura.
      2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

      Artigo 17.º
      Sanções acessórias
      1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
      a) Perda de objectos ou animais pertencentes ao agente;
      b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;
      c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
      d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
      e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
      f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
      2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

      Artigo 18.º
      Processos de contra-ordenação
      1 - Compete às DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
      2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias.

      Artigo 19.º
      Afectação do produto das coimas
      O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos:
      a) 10% para a entidade autuante;
      b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
      c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
      d) 60% para os cofres do Estado.

      Artigo 20.º
      Apreensão
      1 - As abelhas, os enxames, as colónias ou as colmeias e os seus produtos, bem como as substâncias ou os materiais destinados à apicultura que se encontrem em desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º ou que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica em desrespeito pelas normas estabelecidas no presente decreto-lei e que representem perigo para a saúde animal, são apreendidos por qualquer das entidades a que se refere o artigo 15.º, sendo aplicável à apreensão e perícia a tramitação procedimental prevista neste artigo.
      2 - Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade instrutora.
      3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário do apiário, o proprietário do terreno ou outra entidade idónea.
      4 - As abelhas, os enxames, as colónias ou as colmeias e os seus produtos, bem como as substâncias ou os materiais destinados à apicultura apreendidos, são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que de tudo se faz menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
      5 - A nomeação de fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à DRA da área da apreensão.

      Artigo 21.º
      Exclusão de benefícios
      1 - O apicultor que se encontre em infracção ao disposto neste decreto-lei é excluído, pelo período de um ano a contar do ano civil da verificação dos factos, de benefícios concedidos para melhoria e desenvolvimento da actividade apícola, designadamente os atribuídos no âmbito do programa apícola estabelecido ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, e 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, relativos a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura.
      2 - A criação de obstáculos ou impedimentos pelo apicultor na realização de acções de fiscalização e controlo para verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei determina perda de benefício nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
      3 - As condições de exclusão do benefício previstas neste artigo, bem como a tramitação administrativa do mesmo, são estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

      CAPÍTULO VIII
      Disposições finais
      Artigo 22.º
      Regiões Autónomas
      Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV.

      Artigo 23.º
      Norma revogatória
      São revogados o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, mantendo-se em vigor a Portaria n.º 349/2004, de 1 de Abril, que fixa a densidade de implantação de apiários na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, até à publicação da regulamentação a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º

      Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.
      Promulgado em 4 de Novembro de 2005.
      Publique-se.
      O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
      Referendado em 16 de Novembro de 2005.
      O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


      Anexo I

    2. Quadro de densidade de instalação de colmeias
      Categoria segundo o número
      de colmeias móveis por apiário
      Distância de instalação mínima
      do apiário mais próximo (metros)
      de 11 a 30 400
      de 31 a 100 800

      Anexo II - Doenças de declaração obrigatória

      Loque americana.
      Loque europeia.
      Acarapisose.
      Varroose.
      Aethinose por Aethina tumida.
      Tropilaelaps por Tropilaelaps sp.
      Ascosferiose (unicamente em zonas controladas).
      Nosemose (unicamente em zonas controladas).

      voltar ao topo
    3. Rotulagem de Géneros Alimentícios
      Mel directiva 2001/110/CE

      As primeiras disposições relativas à  harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao mel foram adoptadas em 1974, através da Directiva 74/409/CEE.  Esta directiva e posteriores alterações tiveram por objectivo estabelecer definições, prever os diferentes tipos de mel que podiam ser comercializados sob denominações apropriadas, fixar regras comuns no que respeita à sua composição e determinar as principais indicações a incluir na rotulagem, por forma a garantir a livre circulação dos produtos em questão na Comunidade.
      Por motivos de clareza, tornou-se necessário proceder à sua reformulação, por forma a tornar mais acessíveis as regras relativas às condições de produção e comercialização do mel e a adaptar a directiva às disposições comunitárias gerais aplicáveis aos géneros alimentícios, nomeadamente,  à Directiva 2000/13/CE relativa à rotulagem, aos contaminantes e aos métodos de análise.
      Com efeito, atendendo à estreita relação entre a qualidade do mel e a sua origem é do interesse do consumidor a inclusão na rotulagem do país de origem em que foi colhido o mel, garantindo uma total transparência a esse respeito. 
      Além disso, para efeitos de garantia da qualidade do produto, não deverá ser retirado ao mel nenhum pólen nem nenhum dos seus componentes, excepto se tal for inevitável aquando da eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição. 
      De igual forma, deve garantir-se a não adição de mel filtrado ao mel cuja denominação seja completada por indicações relativas a uma origem floral ou vegetal, regional, territorial ou topográfica ou ainda por critérios de qualidade específicos.
      Por forma a melhorar a transparência do mercado, as novas disposições devem também tornar obrigatória para qualquer transacção no mercado grossista a rotulagem dos méis filtrados ou para uso industrial.
      Neste contexto, o Conselho adoptou, em 20 de Dezembro de 2001, a Directiva 2001/110/CE relativa ao mel.

      Âmbito de aplicação
      A Directiva 2001/110/CE  aplica-se aos méis tal como definidos no seu Anexo I, incluindo o mel para uso industrial, e em função dos critérios descritos no seu Anexo II, nomeadamente no que respeita à sua composição.

      Denominações e indicações específicas de rotulagem
      As denominações e definições constantes do Anexo I dizem respeito ao mel enquanto substância açucarada natural produzida pela abelha Apis mellifera a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas de plantas ou de excreções de insectos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas. Os principais tipos de mel são descritos consoante a sua origem e consoante o seu modo de produção e / ou forma de apresentação.  
      A Directiva 2000/13/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios é aplicável aos produtos definidos no Anexo I da presente directiva, sob determinadas condições.
      O termo «mel» será aplicado apenas ao produto tal como definido no anexo e deve ser utilizado no comércio para designar esse produto.  
      As denominações apresentadas para o mel, consoante a sua origem e consoante o seu modo de produção e / ou forma de apresentação, e para o mel industrial, são igualmente reservadas aos produtos neles definidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos, podendo todavia ser substituídas pela simples denominação «mel», excepto no caso do mel filtrado, do mel em favos, do mel com pedaços de favos e do mel para uso industrial.
      No caso específico do mel industrial, devem figurar na rotulagem, na proximidade da denominação, os termos «apenas para uso culinário». Se este tiver sido utilizado como ingrediente de um género alimentício composto, pode usar-se o termo «mel» na denominação desse género alimentício, em vez de «mel para uso industrial», sem prejuízo do uso da denominação completa na lista dos ingredientes.
      Com excepção do mel filtrado e do mel para uso industrial, as denominações constantes da directiva podem ser completadas por indicações que façam referência:
      — origem floral ou vegetal do produto, 
      — origem regional, territorial ou topográfica do produto, 
      — critérios de qualidade específicos.
      A rotulagem deverá igualmente conter o país ou países de origem em que o mel foi colhido.
      A Directiva estabelece ainda que a Comissão poderá adoptar métodos que permitam verificar se o mel obedece às disposições adoptadas. Entretanto, os Estados-Membros recorrerão, sempre que possível, a métodos validados e internacionalmente reconhecidos, como os aprovados pelo Codex Alimentarius.

      Dados de revogação
      A Directiva 74/409/CEE é revogada, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003, data a partir da qual entram em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva adoptadas pelos Estados-Membros, por forma a:
      — autorizar, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003, a comercialização dos produtos conformes com a directiva,
      — proibir, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2004, a comercialização dos produtos não conformes. Contudo, até ao esgotamento das existências, é autorizada a comercialização dos produtos não conformes com a presente que tiverem sido rotulados nos termos da Directiva 74/409/CEE até 1 de Agosto de 2004.

      voltar ao topo
    4. Legislação Nacional Dec-Lei 214/2003,
      de 18 Setembro

      Legislação Nacional
      Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de Setembro

      A informação contida neste texto não dispensa a leitura do(s) documento(s) de base.
      Informação actualizada a Dezembro de 2003.

      voltar ao topo
  11. Medidas e Incentivos à Apicultura

    1. Programa Apícola

      Beneficiários
      Todos os apicultores que pretendam melhorar o processo produtivo do mel e a sua comercialização, e que tenham efectuado o seu registo de existências.
      Podem ainda beneficiar os laboratórios de investigação que estabeleçam protocolos com o INGA. Os protocolos devem contemplar o número e tipo de análises a serem efectuadas.

      Objectivos do Programa
      Com vista a melhorar as condições de produção e comercialização do mel e dos produtos da apicultura, a Ajuda ao sector da apicultura envolve um conjunto de acções:
      a) assistência técnica aos apicultores e agrupamentos de apicultores;
      b) combate à varroose;
      c) racionalização da transumância;
      d) medidas de apoio aos laboratórios de análise das propriedades físico-químicas do mel;
      e) medidas de apoio ao repovoamento do efectivo apícola da Comunidade;
      f) colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultora e dos produtos da apicultura.
      A elaboração do programa nacional por um período de três anos, denominado «programa apícola», compete ao GPPAA.
      Esse programa é comparticipado em 50% pelo FEOGA-Garantia.

      Plano de Execução da Acção
      As acções dos programas apícolas, previstas para cada ano do período trienal, deverão ser executadas na íntegra antes de 31 de Agosto do ano seguinte.

      Processamento dos Apoios
      A atribuição dos apoios far-se-á, para o caso do tratamento da varroose, através da distribuição de medicamentos, com base nas declarações de existência dos apicultores registados e a inscrição dessa atribuição no comprovativo de registo. Por opção do apicultor, este poderá beneficiar de uma ajuda financeira de 3 euros por colmeia para substituição de colmeias, ceras e quadros.
      Para as outras medidas a atribuição dos apoios far-se-á por formalização de pedidos das Associações às DRA's, da respectiva zona.
      Para as medidas de apoio aos laboratórios serão efectuados protocolos entre o GPPAA e os laboratórios que se candidatem ao apoio. Os protocolos devem contemplar o número e tipo de análises a serem efectuadas.
      O INGA assegura a execução, o acompanhamento e controlo dos programas, em colaboração com a DGV, DRA's, DRA Açores e DRA Madeira.
      O pagamento das despesas terá de ser efectuado pelo INGA até 15 de Outubro.

      Penalizações
      Serão aplicadas sanções caso se detectem, aquando dos controlos, irregularidades por incumprimento das regras estabelecidas e que podem levar à exclusão dos apicultores no programa do ano seguinte.

      voltar ao topo
    2. Agris - Programa RURIS

      DIVERSIFICAÇÃO NA PEQUENA AGRICULTURA
      Objectivos:
      - Melhorar os rendimentos agrícolas e as condições de vida, de trabalho e de produção;
      - Manter e reforçar o tecido económico e social das zonas rurais;
      - Promover o desenvolvimento de actividades e de práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais;
      - Diversificar as actividades em pequenas explorações agro-florestais de modo a viabilizar e desenvolver modelos de agricultura baseados na pluriactividade e plurirendimento familiar;
      - Promover ocupações múltiplas e rendimentos alternativos para famílias agricultoras que dão um contributo essencial à manutenção do ambiente e do tecido social das zonas rurais.

      Integra três Sub acções:
      - Sub acção 1.1 - Apoio à pequena agricultura
      - Sub acção 1.2 - Diversificação de actividades na exploração agrícola
      - Sub acção 1.3 - Incentivo às actividades turísticas e artesanais

      Enquadramento:
      Esta acção enquadra-se nos artigos 4º a 7º e nos 7º e 10º travessões do artigo 33º do Regulamento (CE) nº 1257/99, alterado pelo Reg.(CE) n.º 1783/2003, e na Declaração da Comissão relativa a Portugal exarada na Acta do Conselho de 17/18 de Maio de 1999 aquando da adopção dos regulamentos relativos à reforma da PAC/Agenda 2000.

      Descrição:
      Através desta acção serão apoiadas as acções de melhoria das condições materiais de suporte da actividade de pequenas explorações agro-florestais, adaptadas às suas características estruturais específicas, que contribuam para reforçar o seu potencial em termos agrícolas, de diversificação e de criação de actividades múltiplas ou rendimentos complementares e alternativos.

      Destinatários:
      Agricultores titulares de explorações agrícolas de pequena dimensão (menos de 8 UDEs) do tipo familiar (dependentes em mais de 50% da mão-de-obra familiar), com residência única no concelho ou concelhos limítrofes aquele onde se situa a exploração.

      voltar ao topo
    3. Agro - Ambientais

      Âmbito Geográfico de Aplicação:
      Todo território continental.

      Beneficiários:
      Agricultores em nome individual ou colectivo.

      Condições de Acesso:
      Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
      1. Sejam titulares de unidade de produção com uma área mínima de superfície total de 0,50 ha;
      2. Tenham um efectivo mínimo de 50 colónias;
      3. Sejam membros de uma organização de apicultores com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;
      4. Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração, em relação à área candidata, validado pela organização de apicultores referida na alínea anterior;

      O plano de exploração pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de apicultores e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
      1. Possuam apiários com um mínimo de 25 colónias;
      2. Tenham identificado todas as colónias de forma visível e inequívoca para adequado controlo sanitário.

      Compromissos dos beneficiários
      Para efeitos de atribuição da ajuda os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
      1. Localizar os apiários em zonas sensíveis de vegetação entomófila;
      2. Cumprir o plano de exploração;
      3. Manter actualizado o caderno de campo;
      4. Não administrar alimentação artificial estimulante com produtos à base de pólen;
      5. Utilizar apenas produtos homologados nos tratamentos sanitários a efectuar;
      6. Manter na unidade de produção todas as colónias declaradas, excepto no período de transumância, que pode realizar, no máximo, em 80% das colónias.

      Montande da ajuda
      Área Montante (ha)
      até 50 ha 12 €
      50 a 150 ha 10 €
      150 a 500 ha 7 €
      Os montantes da ajuda são majorados em 20% no caso de a área candidata se localizar na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (Decreto-Lei n.º 118/79). Neste caso, o plano de gestão deverá ser validado pela estrutura local de apoio do respectivo plano zonal.

      A ajuda é atribuída tendo por base uma área calculada em função do número de colónias, declaradas anualmente, na relação de 1 colónia para 2 ha.

      voltar ao topo
    4. AGRO

      MEDIDA 1 - MODERNIZAÇÃO, RECONVERSÃO E DIVERSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
      A medida, enquadrada pelo Reg. (CE) 1257/99 - artigos 4.º a 8.º - é constituída por duas acções:

      ACÇÃO 1.1
      Apoio à Instalação de Jovens Agricultores

      Enquadramento
      Reg. (CE) 1257/99 - artigo 8.º

      Descrição
      A concessão de apoios específicos aos jovens agricultores que se instalem pela primeira vez como chefes de uma exploração agrícola;

      Objectivos
      Renovação do tecido empresarial agrícola;
      Melhoria das condições de vida e de trabalho;
      Manutenção e reforço do tecido económico e social viável nas zonas rurais.

      Destinatários
      2.2 - JOVENS AGRICULTORES em regime de primeira instalação:
      2.2.1 - Podem beneficiar de ajudas aos investimentos os Jovens Agricultores (ver Anexo I)
      que reúnam as seguintes condições:
      a) Tenham capacidade profissional adequada (ver Anexo I)
      b) Sejam titulares de uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UTA. (ver Anexo I), devendo este volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas;
      c) Se comprometa a assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura for aprovada durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto de investimento (ver Anexo I);
      d) Se comprometa a atingir, a viabilidade económica da exploração (VALcf/UTA ≥ SMN) (ver Anexo I), no prazo máximo de três anos a contar da celebração do contrato de atribuição das ajudas;
      e) Se comprometa satisfazer as normas comunitárias em matéria ambiental, de higiene e bem-estar dos animais, devendo esse compromisso estar satisfeito, no prazo máximo de três anos a contar da celebração de contrato de atribuição das ajudas;
      f) Disponha, desde o início da execução dos investimentos, do sistema de contabilidade exigido por lei;
      g) Sejam agricultores há menos de cinco anos
      Os beneficiários serão considerados Jovens Agricultores durante um período de 5 anos após a sua instalação;

      h) Apresentem um projecto de investimento na exploração agrícola com um montante de investimento elegível de, pelo menos, 5.000 euros;

      2.2.2. A figura do comodato e do contrato de campanha não são aceites para as presentes ajudas .

      2.2.3- Quando seja apresentado contrato de arrendamento, o mesmo não pode ter sido celebrado há mais de 6 meses relativamente à data da apresentação da candidatura.

      2.2.4. Quando um dos cônjuges já tiver beneficiado de ajudas aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente Regulamento.

      2.2.5. Podem beneficiar das presentes ajudas as pessoas colectivas que nos termos dos respectivos estatutos contemplem a actividade agrícola, que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas f) a h) do ponto 1 e ponto 2 e cujos associados satisfaçam as condições de acesso previstas nas alíneas a) a d) do ponto 1.

      2.2.6.- A concessão de ajudas deve estar aprovada antes do Jovem Agricultor ter completado 40 anos de idade, pelo que os projectos devem ser recepcionados até 6 meses antes dessa data.

      Despesas Elegíveis
      Prémios de Instalação
      Despesas de instalação

      Nível de Ajudas
      Prémio de instalação / bonificação de juros para despesas de instalação (habitação, aquisição de direitos de produção): 17 500 euros (aproximadamente 3.500contos) a 20 000 euros (aproximadamente 4.000 contos). Ajuda Máxima 35 000 a 40 000 euros.


      ACÇÃO 1.2
      Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas

      Enquadramento
      Reg. (CE) 1257/99 - artigos 4.º a 7.º

      Descrição
      Apoio ao investimento nas explorações agrícolas, visando nomeadamente a redução dos custos de produção, a melhoria e a reorientação da produção, a diversificação de actividades, envolvendo, em particular, a transformação e venda de produtos, a melhoria da qualidade, a preservação e melhoria do ambiente, das condições de higiene e do bem-estar dos animais.

      Objectivos
      Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida e de trabalho;
      Manutenção e reforço de um tecido económico e social viável nas zonas rurais;
      Promoção do desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais;
      Melhoria da competitividade dos sectores estratégicos nacionais e regionais.

      Destinatários
      Pessoas individuais ou colectivas que exerçam a actividade agrícola, incluindo os jovens agricultores.

      Despesas Elegíveis

      Despesas de investimento incluindo captação e distribuição de água e electrificação interna
      Aquisição de terrenos
      Custo de garantias bancárias

      Nível de Ajudas
      30% a 55% do investimento elegível.

      voltar ao topo
  12. Higiene e Sanidade Apícola

    - Limpeza de matos> controlo de pragas e prevenção de incêndios
    - Revolver a terra à volta do apiário> controlo de pragas que completam o seu ciclo no solo (ex. coleópteros)
    - Limpeza do apiário> facilita a detecção de abelhas mortas e moribundas nas imediações das colmeias
    - Uso de isoladores> controlo de insectos rastejantes
    - Fontes de água nas imediações> Prevenção de incêndios; certifique-se que a água é potável e que tem pontos onde as abelhas possam pousar para beber
    - Bases de alvenaria nas colmeias> controlo de pragas e humidades
    - Poda de árvores de folha persistente (atenção às espécies protegidas) que possam causar ensombramento excessivo de Inverno; prefira árvores de folha caduca > controlo de humidades
    - Certifique-se que o terreno tem declive suficiente para a escorrência de águas pluviais
    1. A Higiene do Equipamento

      - Material de madeira> Alças, quadros, etc. deve raspar, lavar e chamejar
      - Material de metal> deve limpar com álcool, chamejar e ferver
      - A pintura das colmeias deve ser em cores claras, com tinta lavável e não tóxica para as abelhas (as cores claras evitam a deriva das abelhas)
      - Deve armazenar as ceras de modo a evitar ataques de traça; ex. separar alças com quadros com folhas de jornal, congelar quadros, pendurar os quadros de modo a não ficarem encostados, etc.
      - O material limpo deve ser armazenado em locais onde não haja acesso por parte das abelhas
      voltar ao topo
    2. A Higiene e Segurança do Pessoal

      - Use sempre o equipamento de protecção que deve ser de cores claras> Fato-macaco, luvas e botas
      - Evite usar aromas intensos que possam estimular a agressividade das abelhas
      - Desinfecte sempre as luvas com álcool, de apiário para apiário, ou no mesmo apiário se houver alguma suspeita de infecção
      - O equipamento do apicultor deve ser lavado com água e lixívia e seco ao sol
      - Nas visitas ao apiário, evite ir sozinho. Se tal acontecer, é conveniente o uso do telemóvel, tendo sempre disponível o número dos bombeiros e emergência médica.
      - Não se esqueça que mesmo não sendo alérgico ao veneno da abelha, em determinadas alturas, o organismo pode desenvolver reacções inesperadas a esta substância
      voltar ao topo
    3. A Profilaxia Apícola

      - Não há tratamentos preventivos eficazes contra as doenças das abelhas porque elas não se tornam imunes aos agentes patogénicos.
      A prevenção é uma das armas mais importantes na luta contra as doenças.
      - Verifique o estado sanitário das colmeias periodicamente; realização de análises semestrais
      - Renove 2 a 3 quadros do ninho por ano
      - Realize os tratamentos da luta contra a Varroose nas devidas épocas e seguindo as recomendações da sua utilização (depois da cresta e antes do início da recolha de néctar)
      - Em caso de suspeita de doença recolha uma amostra de quadro com criação e abelhas para análise, recorra ao técnico da sua associação, ele auxiliá-lo-á nos devidos procedimentos
      - Mantenha sempre as colónias fortes e bem alimentadas; vale mais uma colónia forte que duas fracas
      - Mantenha o equipamento devidamente higienizado
      voltar ao topo
  13. O MEL

    1. A Humidade

      O conteúdo de água no mel é um dos parâmetros mais importantes influenciando directamente na sua viscosidade, peso específico, maturidade, cristalização, sabor, conservação e palatibilidade.  
      Méis com uma humidade muito elevada, podem dar origem a cristalizações irregulares fermentações indesejáveis.

      O que pode originar uma humidade elevada no mel?
      - Alças com um número de quadros inferior a 9, podem dar origem a um mel com um índice de humidade mais elevado; quando o espaço entre os quadros é maior, as abelhas têm tendência a acumular o mel mais em profundidade do que em largura.
      O problema reside no facto de humidade evaporar à superfície e não em alvéolos muito profundos.
      - Mel que não esteja devidamente operculado, também pode dar origem a teores de humidade elevados.
      - Apiários localizados em regiões com humidade relativa do ar superior a 60 %.
      - Salas de extracção com humidade relativa elevada; o mel devido à sua higroscopicidade (capacidade de absorção de água), pode ter o seu teor de água aumentado, pois na centrifugação quando o mel é pulverizado em micro-particulas favorece-se a absorção de água pela formação de uma grande superfície em relação ao volume.

      Sendo assim,
      - Prefira alças com 9 quadros no mínimo
      - Faça a cresta apenas quando os favos estiverem devidamente operculados (selados)
      - Verifique as condições de humidade do local onde está instalado o apiário
      - Se a sala de extracção for muito húmida, deve usar um desumidificador do ar
      - Certifique-se que o material de extracção e acondicionamento está perfeitamente limpo e seco.
      voltar ao topo
    2. A Acidez Total Máxima

      Uma acidez muito elevada pode favorecer a fermentação no mel, razão pela qual é importante manter os níveis de acidez dentro dos parâmetros normais.
      O mel aquecido por longos períodos ou com altas temperaturas aumenta a acidez.
      Sendo assim,
      - Evite armazenar o mel em locais quentes e aquecê-lo por longos períodos ou com temperaturas muito elevadas.
      voltar ao topo
    3. O Hidroximetilfurfural (Hmf)

          Para prevenir o envelhecimento precoce do mel, aumentando assim os níveis de HMF, evite armazenar o mel em locais quentes e aquecê-lo por longos períodos ou com temperaturas muito elevadas (nunca acima dos 40 o C); assim como evitar a exposição directa aos raios solares.
      voltar ao topo
    4. A Cristalização do MEL

      O mel é constituído por aproximadamente 70 substâncias naturais, a glicose é uma dessas, que com o frio ou o decorrer do tempo se separa dos outros constituintes e em conjunto com mais 8 moléculas e uma molécula de água formam cristais que, devido ao peso, se vão depositando no fundo do recipiente. Ocorre apenas uma  reacção física, não alterando em nada as suas propriedades naturais.
         
      A cristalização depende dos seguintes factores:
      - Origem Floral
      - Temperatura ambiente
      - Humidade no mel

      Apenas méis que foram submetidos a altas temperaturas e arrefecidos subitamente (pasteurização) se mantêm líquidos, no entanto, parte das suas propriedades forma eliminadas neste processo.
      voltar ao topo
  14. A Cresta

    1. Cuidados a ter na Cresta

      - Não creste quadros com criação
      - Não realize tratamentos sanitários na época de colheita
      - Verifique se o mel está devidamente operculado (selado)
      - Utilize fumo suficiente de forma a afastar as abelhas dos quadros com mel
      - Atenção no uso de fumigadores> não utilize materiais em que a sua combustão origine fumos tóxicos (ex. tecidos) prefira sempre materiais naturais (ex. alecrim, cedro, caruma, esteva etc.)

      “As acções de fumigação e desinfestação em apiários não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivo de retenção de faúlhas”
      voltar ao topo
    2. Proteja a Floresta!

      - Tenha em atenção restos de mel que possam favorecer a pilhagem
      - No transporte dos quadros de mel para o local de extracção evite que estes sejam contaminados por sujidades
      - Não creste em dias com uma humidade relativa do ar muito elevada

      Segundo a alínea b) do  art. 22.º do dec-lei 156/2004 de 30 de Junho

      voltar ao topo
  15. A Extracção do MEL

    1. Equipamentos

      - Realize periodicamente a manutenção dos equipamentos
      - Prefira os utensílios e equipamentos em aço inoxidável
      - Lave, desinfecte e seque bem os equipamentos e utensílios
      voltar ao topo
    2. Condições a Observar na Extracção de MEL

      (ver baixo)
      - A extracção de mel deve ser efectuada o mais rapidamente possível a seguir à cresta para evitar o arrefecimento do mel
      - Mantenha a ventilação, temperatura e humidade (baixa) na sala de extracção
      - Certifique-se que a sala de extracção é bem vedada
      - Tenha cuidado com as águas açucaradas das lavagens pois podem promover o aparecimento de formigas
      - Certifique-se que o mel é devidamente filtrado para evitar restos de ceras, insectos, etc. e que a decantação (maturação) se realiza nas devidas condições.
      voltar ao topo
  16. Acondicionamento do MEL

    1. Embalagem

      - O mel deve ser armazenado em recipientes hermeticamente fechados, em frascos de vidro limpos e esterilizados, não reutilizáveis ou em bidões de aço inoxidável próprios para mel.
      - Recipientes em barro não são permitidos para acondicionamento do mel e a embalagem deverá ser relativa à DOP.
      - Evite misturar mel de origens florais muito diferentes pois pode dar origem a um mel separado em camadas e cristalizações defeituosas. Se quiser misturar, tenha em atenção que a temperatura dos méis deve ser igual e a densidade idêntica.
      Deve usar um homogeneizador motorizado.
      - Faça sempre lotes do mel e identifique-os. A referência pode ser a origem floral, o apiário, o ano, ou uma qualquer outra nomenclatura que identifique o seu mel.
      voltar ao topo
    2. Condições de Acondicionamento

      - Certifique-se que a temperatura e ventilação da sala de armazenamento são constantes
      - Evite acondicionar o mel junto de paredes frias pois pode promover cristalizações irregulares no MEL
      - Os depósitos e/ou frascos nunca devem estar em contacto directo com o chão, aconselha-se o uso de estrados ou prateleiras.
      voltar ao topo